HC Consultoria Contabilidade

TABELA ISS SÃO PAULO LEI 116
Em vigor em 01/2020

ITEM LEI 116/157

CÓDIGO DO SERVIÇO

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

BASE LEGAL

1.01

2660

Análise e desenvolvimento de sistemas

2,90%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 23/2017

1.02

2668

Programação

2,90%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 23/2017

1.03

2684

Processamento de dados e congêneres

2,90%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 23/2017

1.04

2692

Elaboração de programas de computadores (software), inclusive de jogos eletrônicos

2,90%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 23/2017

1.05

2800

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição

2,90%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 23/2017

1.06

2881

Assessoria e consultoria em informática

2,90%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 23/2017

1.07

2919

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados

2,90%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 23/2017

1.08

2935

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas

2,90%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 23/2017

1.09

2962

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio por meio da internet (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)

2,90%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 23/2017

1.09

2961

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)

2,90%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 23/2017

2.01

3085

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

3.02

7765

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

3.03

7773

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

3.04

7790

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

3.05

7803

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

4.01

4030

Medicina e biomedicina

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

4.01

4111

Medicina e biomedicina (regime especial – sociedade)

SUP

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 5

4.02

4138

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

4.02

4154

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (regime especial – sociedade)

SUP

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 5

4.02

5576

Patologia e eletricidade médica

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

4.03

4170

Laboratórios

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

4.03

4189

Hospitais

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

4.03

4197

Clínicas e sanatórios

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

4.03

4219

Ambulatórios e prontos socorros

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

4.03

4235

Casas de saúde, manicômios e congêneres

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

4.04

4251

Instrumentação cirúrgica

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

4.05

4260

Acupuntura

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

4.06

4316

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

4.06

4359

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares (regime especial – sociedade)

SUP

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 5

4.07

4383

Serviços farmacêuticos

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

4.08

4391

Fisioterapia

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

4.08

4430

Fisioterapia (regime especial – sociedade)

SUP

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 5

4.08

4472

Fonoaudiologia

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

4.08

4502

Fonoaudiologia (regime especial – sociedade)

SUP

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 5

4.08

4510

Terapia ocupacional

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

4.08

4553

Terapia ocupacional (regime especial – sociedade)

SUP

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 5

4.09

4588

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental, inclusive massoterapia

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

4.10

4626

Nutrição

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

4.11

4634

Obstetrícia

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

4.11

4677

Obstetrícia (regime especial – sociedade)

SUP

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 5

4.12

4693

Odontologia

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

4.12

4731

Odontologia (regime especial – sociedade)

SUP

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 5

4.13

4774

Ortóptica

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

4.13

4901

Ortóptica (regime especial – sociedade)

SUP

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 5

4.14

5037

Próteses sob encomenda

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

4.14

5096

Próteses sob encomenda (regime especial – sociedade)

SUP

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 5

4.15

5100

Psicanálise

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

4.16

5118

Psicologia

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

4.16

5142

Psicologia, clínica ou não (regime especial – sociedade)

SUP

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 5

4.17

5150

Casas de repouso, de recuperação e congêneres

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

4.17

5177

Creches

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

4.17

5185

Asilos

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

4.17

5584

Casas de recuperação

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

4.18

5193

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

4.19

5223

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

4.20

5231

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

4.21

5266

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

4.22

5274

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

4.23

5312

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

5.01

5380

Medicina veterinária e zootecnia

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

5.01

5410

Medicina veterinária e zootecnia (regime especial – sociedade)

SUP

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 5

5.02

5428

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

5.03

5436

Laboratórios de análise na área veterinária

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

5.04

5460

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres, na área veterinária

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

5.05

5479

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres, na área veterinária

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

5.06

5495

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie, na área veterinária

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

5.07

5517

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres, na área veterinária

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

5.08

8648

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

5.09

5533

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

6.01

8494

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

6.02

8516

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

6.03

8532

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

6.04

5657

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

6.05

8567

Centros de emagrecimento, spa e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

6.06

8658

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 23/2017

7.01

1210

Paisagismo

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

7.01

1520

Engenharia, agronomia, arquitetura, urbanismo e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

7.01

1546

Engenharia, agronomia, arquitetura, urbanismo e congêneres (regime especial – sociedade)

SUP

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 5

7.01

1589

Agrimensura, geologia e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

7.01

1627

Agrimensura, geologia e congêneres (regime especial – sociedade)

SUP

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 5

7.02

1015

Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obra hidráulica e outras obras semelhantes, incluídas sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

7.02

1023

Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, elétrica ou outras obras semelhantes, e respectivos serviços auxiliares ou complementares, inclusive terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que se agreguem ao imóvel (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

7.03

1694

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

7.04

1031

Demolição

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

7.05

1058

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

7.06

1228

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

7.07

1236

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

7.08

1244

Calafetação

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

7.09

1325

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

7.10

1384

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, parques, jardins e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

7.10

1406

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, chaminés, piscinas e congêneres, inclusive fossas

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

7.11

1430

Decoração

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

7.11

1449

Jardinagem, inclusive corte e poda de árvores

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

7.12

1724

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

7.13

1465

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

7.16

1740

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

7.17

1090

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

7.18

1473

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

7.19

1805

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

7.20

1821

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

7.21

1864

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

7.22

1872

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

8.01

5673

Ensino regular pré-escolar, fundamental e médio, inclusive cursos profissionalizantes

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

8.01

5690

Ensino superior, cursos de graduação e demais cursos seqüenciais

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

8.01

5711

Ensino superior, cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado, pós-doutorado

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

8.02

5738

Auto-escolas, moto-escolas e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 2

8.02

5762

Outros serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

9.01

7005

Hospedagem em hotéis e hotelaria marítima

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

9.01

7013

Hospedagem em pensões, albergues, pousadas, hospedarias, ocupação por temporada com fornecimento de serviços e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

9.01

7056

Hospedagem em motéis

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

9.01

7099

Hospedagem em apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

9.02

7109

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 23/2017

9.02

7123

Organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 23/2017

9.03

7137

Guias de turismo

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

10.01

6050

Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

10.01

6076

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

10.01

6084

Agenciamento ou intermediação de seguros

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 3

10.01

6092

Agenciamento, corretagem ou intermediação de cartões de crédito

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

10.01

6114

Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de saúde

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

10.01

6130

Corretagem de seguros

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 3

10.02

6157

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

10.03

6173

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial (inclusive marcas e patentes), artística ou literária

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

10.04

6190

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

10.04

6220

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising)

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

10.04

6238

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de faturização (factoring)

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

10.05

6270

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens, realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

10.05

6297

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, por quaisquer meios

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

10.06

6335

Agenciamento marítimo

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

10.07

6351

Agenciamento de notícias

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

10.08

6394

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

10.09

6009

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

10.10

6041

Distribuição de bens de terceiros

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

11.01

7811

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

11.01

7838

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, em postos de gasolina

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 2

11.01

7846

Guarda e estacionamento do tipo “valet service”

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

11.01

7854

Guarda e estacionamento de aeronaves e de embarcações

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

11.02

7870

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 23/2017

11.03

7897

Escolta, inclusive de veículos e cargas

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

11.04

7927

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

12.01

8052

Espetáculos teatrais

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 8

12.01

8274

Espetáculos teatrais e espetáculos circenses, óperas, ballet, danças, concertos, recitais e congêneres (contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo)

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 8

12.02

8079

Exibições cinematográficas

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 8

12.02

8273

Prestação de serviço de Diversões Públicas, prestado por contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 8

12.03

8087

Espetáculos circenses

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 8

12.03

8274

Espetáculos teatrais e espetáculos circenses, óperas, ballet, danças, concertos, recitais e congêneres (contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo)

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 8

12.04

8095

Programas de auditório

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

12.04

8273

Prestação de serviço de Diversões Públicas, prestado por contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 8

12.05

8117

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

12.05

8257

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres (contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo)

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

12.06

8125

Boates, taxi-dancing, night-club, cabaré, danceteria, casas noturnas, bares noturnos, restaurantes dançantes e outros estabelecimentos de diversão pública com cobrança de couvert artístico e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

12.06

8273

Prestação de serviço de Diversões Públicas, prestado por contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 8

12.07

8133

Shows, bailes, desfiles, festivais e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 8

12.07

8168

Óperas, ballet, danças, concertos, recitais e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 8

12.07

8273

Prestação de serviço de Diversões Públicas, prestado por contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 8

12.07

8274

Espetáculos teatrais e espetáculos circenses, óperas, ballet, danças, concertos, recitais e congêneres (contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo)

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 8

12.08

8176

Feiras, exposições, congressos e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

12.08

8273

Prestação de serviço de Diversões Públicas, prestado por contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 8

12.09

8311

Bilhar por tempo (snooker), bilhar por ficha e pebolim

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

12.09

8320

Boliche

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

12.09

8338

Divertimento eletrônico, inclusive vitrola automática, cabines privê, computadores, videogames, videokê e demais equipamentos acionados por fichas, cartões, ou quaisquer outros dispositivos

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

12.09

8354

Divertimento eletrônico, inclusive vitrola automática, cabines privê, computadores, videogames, videokê e demais equipamentos acionados por fichas, cartões, ou quaisquer outros dispositivos, serviços prestados em estabelecimentos instalados em shopping centers e parques de diversões

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

12.09

8362

Máquina Eletronicamente Programável ou outra máquina de entretenimento, com distribuição de prêmios

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

12.09

8370

Máquina Eletronicamente Programável ou outra máquina de entretenimento, com distribuição de prêmios, instalada em estabelecimentos do tipo bingo

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

12.09

8397

Carteado, dominó, víspora, e outros tipos de diversões com cobrança facultativa de ingresso

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

12.10

8192

Corridas e competições de animais

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

12.10

8273

Prestação de serviço de Diversões Públicas, prestado por contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 8

12.11

8206

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

12.11

8273

Prestação de serviço de Diversões Públicas, prestado por contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 8

12.11

8281

Competições esportivas – Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1. Quando prestado por contribuinte estabelecido no Município de São Paulo

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

12.11

8290

Competições esportivas – Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1. Quando prestado por contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

12.12

8400

Execução de música, individualmente ou por conjunto

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

12.13

6777

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

12.14

8419

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

12.15

8214

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 8

12.15

8273

Prestação de serviço de Diversões Públicas, prestado por contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 8

12.16

8230

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

12.16

8273

Prestação de serviço de Diversões Públicas, prestado por contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 8

12.17

7218

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

13.02

6793

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

13.03

6807

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, retocagem, reprodução, trucagem e congêneres (inclusive para televisão)

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

13.04

6815

Reprografia, microfilmagem e digitalização

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

13.04

6940

Composição gráfica, inclusive composição de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, estereotipia, serigrafia e outras matrizes de impressão

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 23/2017

13.05

6912

Artes gráficas, tipografia, diagramação, paginação e gravação

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

14.01

7331

Lustração de bens móveis

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

14.01

7366

Lubrificação, lavagem e limpeza não automáticas de veículos, exceto em postos de gasolina

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 2

14.01

7390

Lubrificação, lavagem e limpeza de veículos, inclusive automáticas, em postos de gasolina

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 2

14.01

7412

Lubrificação, lavagem e limpeza automáticas de veículos, exceto em postos de gasolina

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 2

14.01

7439

Lubrificação, limpeza, revisão de máquinas, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores e objetos de qualquer natureza, exceto veículos

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

14.01

7447

Carga e recarga de aparelhos, equipamentos e objetos de quaisquer natureza

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

14.01

7455

Conserto, restauração, manutenção, conservação e pintura de veículos, exceto os serviços executados por concessionária ou revendedor autorizado (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

14.01

7471

Conserto, restauração, manutenção, conservação e pintura de veículos executados por concessionária ou revendedor autorizado (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

14.01

7498

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de quaisquer outros objetos, exceto veículos (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

14.01

7510

Blindagemimg

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

14.02

1880

Assistência técnica

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

14.03

7552

Retífica e recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

14.04

7560

Recauchutagem ou regeneração de pneus, borracharia

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

14.05

7579

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 23/2017

14.06

7285

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

14.06

7315

Instalação e montagem industrial, prestada ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

14.07

6831

Colocação de molduras e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

14.08

6858

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

14.09

7595

Alfaiataria, costura e congêneres, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

14.10

7617

Tinturaria e lavanderia

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

14.10

7633

Tintureiro individual

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 6

14.11

7641

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

14.12

7676

Funilaria e lanternagem, incluindo a pintura

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

14.13

1104

Carpintaria e serralheria

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

14.14

7324

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 23/2017

15.01

5771

Administração de fundos quaisquer

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

15.01

5800

Organização e administração de consórcios

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

15.01

5820

Administração de cartão de crédito ou débito e congêneres

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

15.01

5836

Administração de carteira de clientes

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

15.01

5837

Administração de carteira de cheques pré-datados e congêneres

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

15.02

5878

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

15.03

5870

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

15.04

5871

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

15.05

5872

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

15.06

5873

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

15.07

5874

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

15.08

5875

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

15.09

5851

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

15.10

5876

Serviços relacionados a cobranças e recebimentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de fichas de compensação, impressos e documentos em geral

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

15.10

5877

Serviços relacionados a pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; emissão de carnês

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

15.11

5879

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

15.12

5888

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários, realizada pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros – BM&FBOVESPA S.A

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

15.12

5889

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

15.13

5881

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

15.14

5887

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

15.15

5890

Compensação de títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento, realizados pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros – BM&FBOVESPA S.A

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

15.15

5891

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

15.16

5892

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral, realizados pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros – BM&FBOVESPA S.A

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

15.16

5893

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

15.17

5885

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

15.18

5886

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

16.01

2340

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros (exceto transporte coletivo de passageiros por ônibus, realizado por concessionários e permissionários do serviço).

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 27/2017

16.01

2366

Transporte por táxi, explorado por pessoa jurídica

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 23/2017

16.01

2404

Transportes escolares.

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 23/2017

16.01

2431

Transporte de pessoas, por qualquer meio, dentro do território do município

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 23/2017

16.01

2447

Transporte de bens ou valores, dentro do território do Município (inclusive trans- porte de veículos).

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 23/2017

17.01

3093

Análises, exames, pesquisas, compilação, fornecimento de informações e coleta de dados de qualquer natureza

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

17.01

3115

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

17.02

3123

Tradução e interpretação

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

17.02

3158

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível (telemarketing), redação, edição, revisão, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

17.03

1899

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

17.04

6475

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

17.05

6491

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

17.06

2496

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

17.08

6521

Franquia (franchising)

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

17.09

1902

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas, inclusive institutos psicotécnicos

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

17.10

7161

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

17.11

7196

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

17.11

3210

Administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde.

2,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 23/2017

17.12

3204

Administração de bens e negócios em geral, inclusive de terceiros, exceto imóveis

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

17.12

3212

Administração de imóveis

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

17.12

5894

Administração de distribuição de co-seguros

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

17.13

6530

Leilão e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

17.14

3220

Advocacia

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

17.14

3379

Advocacia (regime especial – sociedade)

SUP

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 5

17.15

3387

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

17.16

3395

Auditoria

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

17.16

3433

Auditoria (regime especial – sociedade)

SUP

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 5

17.17

2038

Análise de organização e métodos

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

17.18

3450

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

17.19

3476

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

17.19

3620

Contador, técnico em contabilidade, guarda-livros e congêneres (regime especial – sociedade)

SUP

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 5

17.20

3654

Consultoria e assessoria econômica ou financeira

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

17.20

3700

Economistas (regime especial – sociedade)

SUP

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011 – NOTA 5

17.21

3719

Estatística

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

17.22

6564

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos (exceto serviços de instituições financeiras)

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

17.23

3743

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring)

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

17.24

3751

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

17.24

2498

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)

2,90%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 23/2017

18.01

5916

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

19.01

8478

Distribuição e venda de cartelas, sorteios ou prêmios em bingos, telebingos e assemelhados

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

19.01

8486

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

20.01

7951

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

20.02

7960

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

20.03

7978

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

21.01

3875

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

22.01

1481

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

23.01

2054

Desenho industrial

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

23.01

2500

Serviços de programação visual, comunicação visual e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

24.01

6963

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

25.01

6572

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

25.02

6599

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

25.02

6581

Traslado intramunicipal de corpos e partes de corpos cadavéricosinscrever-se gratuitamente no erp online gratuito wabbi

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 23/2017

25.03

6602

Planos ou convênio funerários

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

25.04

6610

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

25.05

6613

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 23/2017

26.01

2453

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, realizados pelos correios e suas agências franqueadas

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

26.01

2461

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, realizados inclusive por courrier e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

27.01

2097

Serviços de assistência social

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

28.01

2119

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

29.01

3956

Serviços de biblioteconomia

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

30.01

2143

Serviços de biologia, biotecnologia e química

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

31.01

2151

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

32.01

2186

Serviços de desenhos técnicos

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

33.01

6637

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

34.01

8672

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

35.01

2534

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

36.01

2216

Serviços de meteorologia

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

37.01

8770

Balconista, artista circense e músico (não estabelecido)

0,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

37.01

8842

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

38.01

2224

Serviços de museologia

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

39.01

8885

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço)

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

40.01

8893

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda

5,00%

ANEXO 1 IN SF/SUREM Nº 8/2011

TABELA CÓDIGOS CFOP

TABELA CFOP COMENTADA

CFOP

DESCRIÇÃO

APLICAÇÃO

1.000

ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.

1.100

COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006)

(Dec. 28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

1.101

Compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)

Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).

1.102

Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.111

Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

1.113

Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

1.116

Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)

Compra de mercadoria, a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.

 (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).

1.117

Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código 1.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

1.118

Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código 5.120 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.

1.120

Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

1.121

Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

1.122

Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

 1.124

Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos 1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado ou 1.556 – Compra de material para uso ou consumo.

1.125

Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos 1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado ou 1.556 – Compra de material para uso ou consumo.

1.126

Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) – DECRETO 36.465/2011

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011

1.128

Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN(AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011 – DECRETO 36.465/2011.

1.150

TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)

 (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).

1.151

Transferência para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)

Entrada de mercadoria recebida, em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural.

(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).

1.152

Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

1.153

Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

1.154

Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

1.200

DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DE PRODUTOS DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

 

1.201

Devolução de venda de produção do estabelecimento

Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como “Venda de produção do estabelecimento”. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)

(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).

1.202

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

1.203

Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código “5.109 – Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)

(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).

1.204

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código 5.110 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

1.205

Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

1.206

Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

1.207

Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

1.208

Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento transferido para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)

(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).

1.209

Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.250

COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

 

1.251

Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

1.252

Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.253

Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.254

Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

1.255

Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.256

Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

1.257

Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

1.300

AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

 

1.301

Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.302

Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.303

Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.304

Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

1.305

Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.306

Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.350

AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

 

1.351

Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.352

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.353

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.354

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.355

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.356

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.360

Aquisição de serviço de transporte por contribuinte-substituto em relação ao serviço de transporte (ACR) (Ajuste SINIEF 06/2007- Decreto nº 30.861/2007) –– a partir de 01.01.2008

Aquisição de serviço de transporte quando o adquirente for contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços

1.400

ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 cio

1.401

Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)

Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como compra, por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, de mercadoria sujeita ao mencionado regime.

(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).

1.403

Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.406

Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.407

Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.408

Transferência para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)

Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser industrializada ou consumida na produção rural no estabelecimento.

(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).

1.409

Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.410

Devolução de venda de mercadoria, de produção do estabelecimento, sujeita ao regime de substituição tributária

Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como “Venda de mercadoria de produção do estabelecimento sujeita ao regime de substituição tributária”.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).

1.411

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

1.414

Retorno de mercadoria de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento, sujeita ao regime de substituição tributária

Entrada, em retorno, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetido para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sujeito ao regime de substituição tributária e não comercializado.

 (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).

1.415

Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.450

SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

 

1.451

Retorno de animal do estabelecimento produtor

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

1.452

Retorno de insumo não utilizado na produção

Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.

1.500

ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (NR Ajuste SINIEF 09/2005)

 

(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006—(Dec.

28.868/2006 – a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006.

1.501

Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

1.503

Entrada decorrente de devolução de produto, de fabricação do estabelecimento, remetido com fim específico de exportação

Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código “5.501 – Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação”.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006).

1.504

Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Devolução de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiro, remetida a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código “5.502 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.

1.505

Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento.

Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código “5.504 – Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento”.

 (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec.28.868/2006 – a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006).

1.506

Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida para formação de lote de exportação.

Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuada pelo estabelecimento depositário, cuja saída tenha sido classificada no código “5.505 – Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação”.

 (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006).

1.550

OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

 

1.551

Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

1.552

Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.553

Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.551 – Venda de bem do ativo imobilizado.

1.554

Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.554 – Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

1.555

Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

1.556

Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

1.557

Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.600

CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

 

1.601

Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.

1.602

Recebimento, por transferência, de saldo credor do ICMS, de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor do imposto.

Lançamento destinado ao registro da transferência de saldo credor do ICMS, recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

(NR Ajuste SINIEF 9/2003 – a partir 01.01.2004) (Decreto nº 26.174/2003)

1.603

Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Lançamento destinado ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária à contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

1.604

Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado

Lançamento destinado ao registro da apropriação de crédito de bem do ativo imobilizado. (Dec.25.068/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2003)

1.605

Recebimento, por transferência, de saldo devedor do ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa

Lançamento destinado ao registro da transferência de saldo devedor do ICMS, recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004) (a partir de 01.01.2005)

1.650

ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 – a partir 01.01.2004)

 

1.651

Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Compra de combustível ou lubrificante a ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 – a partir 01.01.2004)

1.652

Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Compra de combustível ou lubrificante a ser comercializados. (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 – a partir 01.01.2004)

1.653

Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Compra de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviço ou por usuário final.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

1.658

Transferência de combustível ou lubrificante para industrialização

Entrada de combustível ou lubrificante, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto.(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004)

1.659

Transferência de combustível ou lubrificante para comercialização

Entrada de combustível ou lubrificante, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializados. .(Decreto 26.174/2003) (efeitos a partir 01.01.2004)

1.660

Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização subseqüente

Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como “Venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização subseqüente”. (Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004)

1.661

Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados à comercialização

Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como “Venda de combustível ou lubrificante para comercialização”.(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004).

1.662

Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados a consumidor ou usuário final

Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como “Venda de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”..(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004)

1.663

Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem. .(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004)

1.664

Retorno de combustível ou lubrificante remetidos para armazenagem

Entrada, ainda que simbólica, por retorno de combustível ou lubrificante, remetidos para armazenagem. .(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004)

1.900

OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

 

1.901

Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.902

Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

1.903

Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

1.904

Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

1.905

Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.906

Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.907

Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

1.908

Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

1.909

Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

1.910

Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

1.911

Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

1.912

Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

1.913

Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

1.914

Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

1.915

Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

1.916

Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

1.917

Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

1.918

Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.919

Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.920

Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

1.921

Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

1.922

Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

1.923

Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos 1.120 – Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente ou 1.121 – Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.

1.924

Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

1.925

Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.926

Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

1.931

Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte, quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço.

Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

 (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004))(efeitos a partir 01.01.2005)

1.932

Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde esteja inscrito o prestador

Aquisição de serviço de transporte que tenha sido iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde o prestador esteja inscrito como contribuinte. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004) (efeitos a partir 01.01.2005)

1.933

Aquisição de serviço tributado pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (Ajuste SINIEF 06/2005) (NR)

Aquisição de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005) (DECRETO Nº 26.868/2006 – efeitos a partir 01.01.2006)

1.934

Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral

AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009( efeitos a partir de 1º de julho de 2010) – DECRETO 36.465/2011

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código “5.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009 (efeitos a partir de 1º de julho de 2010) – DECRETO 36.465/2011

1.949

Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

(Dec.25.068/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2003) (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

 

CFOP

DESCRIÇÃO

APLICAÇÃO

2.000

ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

2.100

COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005  (Decreto 28.868/2006)

 

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

2.101

Compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)

Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

2.102

Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.111

Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

2.113

Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

2.116

Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)

Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

2.117

Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código 2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

2.118

Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código 6.120 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.

2.120

Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

2.121

Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

2.122

Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.124

Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos 2.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado ou 2.556 – Compra de material para uso ou consumo.

2.125

Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos 2.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado ou 2.556 – Compra de material para uso ou consumo.

2.126

Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) – DECRETO 36.465/2011

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011

2.128

Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN(AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011

2.150

TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)

 

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

2.151

Transferência para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)

Entrada de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

2.152

Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

2.153

Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

2.154

Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

2.200

DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

 

2.201

Devolução de venda de produção do estabelecimento

Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código “6.101 – Venda de produção do estabelecimento”.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

2.202

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Devolução de vendas de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiro, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

2.203

Devolução de venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código “6.109 – Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.

 (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

2.204

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, cuja saída tenha sido classificada no código “6.110 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.

2.205

Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente de prestação de serviço de comunicação.

2.206

Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente de prestação de serviço de transporte.

2.207

Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente de venda de energia elétrica.

2.208

Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência.

Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento e transferido para outro estabelecimento da mesma empresa.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

2.209

Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros e remetida em transferência

Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.250

COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

 

2.251

Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição com seus cooperados.

2.252

Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.253

Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.254

Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

2.255

Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.256

Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

2.257

Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

2.300

AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

 

2.301

Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.302

Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.303

Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.304

Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

2.305

Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.306

Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.350

AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

 

2.351

Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.352

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.353

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.354

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.355

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.356

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.400

ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

2.401

Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)

Compra de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como compra, por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, de mercadoria sujeita ao mencionado regime.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

2.403

Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

2.406

Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.407

Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.408

Transferência para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)

Entrada de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser industrializada ou consumida na produção rural no estabelecimento destinatário.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

2.409

Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.410

Devolução de venda de produção do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária

Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como “Venda de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária”.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

2.411

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Devolução de vendas de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, cuja saída tenha sido classificada como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

2.414

Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária

Entrada, em retorno, de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento sujeito ao regime de substituição tributária, remetido para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializado.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

2.415

Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Entrada, em retorno, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, adquirida ou recebida de terceiro remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializada.

2.500

ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (NR Ajuste SINIEF 09/2005)

 

(ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 – a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)

2.501

Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

2.503

Entrada decorrente de devolução de produto industrializado pelo estabelecimento, remetido com fim específico de exportação

Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código “6.501 – Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação”.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

2.504

Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.502 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.

2.505

Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento.

Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código “6.504 – Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento”. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Decreto 28.868/2006)

(ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 – a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)

2.506

Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida para formação de lote de exportação.

Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuada pelo estabelecimento depositário, cuja saída tenha sido classificada no código “6.505 – Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação”.

(ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 – a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)

2.550

OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

 

2.551

Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

2.552

Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.553

Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.551 – Venda de bem do ativo imobilizado.

2.554

Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.554 – Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

2.555

Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

2.556

Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

2.557

Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.600

CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

 

2.603

Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

2.650

ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (ACR Ajuste SINIEF 9/2003)

(ACR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 )

2.651

Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Compra de combustível ou lubrificante a ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

2.652

Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Compra de combustível ou lubrificante a ser comercializados. (a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

2.652

Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Compra de combustível ou lubrificante a ser comercializados.

(a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

2.653

Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Compra de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviço ou por usuário final.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

2.658

Transferência de combustível ou lubrificante para industrialização

Entrada de combustível ou lubrificante, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

2.659

Transferência de combustível ou lubrificante para comercialização

Entrada de combustível ou lubrificante, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializados. (a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

2.660

Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização subseqüente

Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como “Venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização subseqüente”.(a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

2.661

Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados à comercialização

Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como “Venda de combustível ou lubrificante para comercialização”.(a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

2.662

Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados a consumidor ou usuário final

Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como “Venda de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.(a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

2.663

Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem. (a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

2.664

Retorno de combustível ou lubrificante remetidos para armazenagem

Entrada, ainda que simbólica, por retorno de combustível ou lubrificante, remetidos para armazenagem. (a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

2.900

OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

 

2.901

Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.902

Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

2.903

Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

2.904

Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

2.905

Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.906

Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.907

Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

2.908

Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

2.909

Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

2.910

Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

2.911

Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

2.912

Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

2.913

Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

2.914

Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

2.915

Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

2.916

Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

2.917

Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

2.918

Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.919

Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.920

Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

2.921

Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

2.922

Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

2.923

Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos 2.120 – Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente ou 2.121 – Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.

2.924

Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

2.925

Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.931

Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte, quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço 

Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

 (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004) (a partir de 01.01.2005)

2.932

Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde esteja inscrito o prestador

Aquisição de serviço de transporte que tenha sido iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde o prestador esteja inscrito como contribuinte. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004) (a partir de 01.01.2005)

2.933

Aquisição de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Aquisição de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em Nota Fiscal modelo 1 e 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005) (a partir de 01.01.2006)

2.934

Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral

(AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) efeitos a partir de 1º de julho de 2010- DECRETO 36.465/2011

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código “6.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado (AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009 efeitos a partir de 1º de julho de 2010- DECRETO 36.465/2011

2.949

Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

 

CFOP

DESCRIÇÃO

APLICAÇÃO

3.000

ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior

3.100

COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)

 

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

3.101

Compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)

Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

3.102

Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.

3.126

Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011

3.127

Compra para industrialização sob o regime de drawback

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código 7.127 – Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback.

3.128

Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN(AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011

3.200

DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

 

3.201

Devolução de venda de produção do estabelecimento

Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como “Venda de produção do estabelecimento”.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

3.202

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

3.205

Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

3.206

Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

3.207

Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

3.211

Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de drawback.

3.250

COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

 

3.251

Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

3.250

COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

 

3.301

Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.350

AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

 

3.351

Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.352

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

3.353

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

3.354

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

3.355

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

3.356

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

3.500

ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

 

3.503

Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.501 – Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação.

3.550

OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

 

3.551

Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

3.553

Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.551 – Venda de bem do ativo imobilizado.

3.556

Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

3.650

ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES

 (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 – a partir 01.01.2004) (Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

3.651

Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Compra de combustível ou lubrificante a ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

3.652

Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Compra de combustível ou lubrificante a ser comercializados. (a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

3.653

Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Compra de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviço ou por usuário final.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

3.900

OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

 

3.930

Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Lançamento efetuado a título de entrada de bem amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária. – (Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003). a partir 01.01.2004  

3.949

Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço que não tenham sido especificada nos códigos anteriores. – (Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003). a partir 01.01.2004  

 

CFOP

DESCRIÇÃO

APLICAÇÃO

5.000

SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.

5.100

VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

 

5.101

Venda de produção do estabelecimento

Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, bem como a de mercadoria por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

5.102

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.103

Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento

Venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado ou produzido no estabelecimento.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

5.104

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.105

Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.106

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.109

Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento destinado à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

5.110

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comercio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançada pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (NR Ajuste SINIEF 09/2004) (Decreto nº 26.955/2004

) RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 24.06.2004.

5.111

Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

5.112

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

5.113

Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

5.114

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.115

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.116

Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

5.117

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.118

Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.119

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.120

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código 1.118 – Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.

5.122

Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.124

Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.125

Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.150

TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

 

5.151

Transferência de produção do estabelecimento

Transferência de produto industrializado ou produzido no estabelecimento para outro estabelecimento da mesma empresa.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

5.152

Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço e que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferida para outro estabelecimento da mesma empresa. A partir  10 de julho de 2003. (Decreto nº 26.020/2003)

5.153

Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

5.155

Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.156

Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.200

DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)

 

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

5.201

Devolução de compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)

Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como “1.101 – Compra para industrialização ou produção rural”.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

5.202

Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para comercialização.

5.205

Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

5.206

Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

5.207

Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

5.208

Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Devolução de mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

5.209

Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

5.210

Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011 – DECRETO 36.465/2011. Vejamais

5.250

VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

 

5.251

Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

5.252

Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.253

Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.254

Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

5.255

Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

5.256

Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

5.257

Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.258

Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.300

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

 

5.301

Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.302

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.303

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.304

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5.305

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.306

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

5.307

Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.350

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

 

5.351

Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.352

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

5.355

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357

Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.359

Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando a mercadoria transportada esteja dispensada de emissão de Nota Fiscal 

Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando não existir a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria transportada. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810, DE 10 DE JUNHO DE 2004) (a partir de 01.01.2005)

5.360

Prestação de serviço de transporte a contribuinte-substituto em relação ao serviço de transporte (ACR) (Ajuste SINIEF 06/2007- Decreto nº 30.861/2007) – a partir de 01.01.2008

Prestação de serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços.

5.400

SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

5.401

Venda de produção do estabelecimento quando o produto esteja sujeito ao regime de substituição tributária

Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, quando o referido produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, bem como a de produto industrializado, por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, sujeito ao regime de substituição tributária.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

5.402

Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto

5.403

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituto

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituto.

– (Decreto Nº 25.068/2003). a partir 01.01.2003

5.405

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituído

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituído.

– (Decreto Nº 25.068/2003). a partir 01.01.2003

5.408

Transferência de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária

Transferência de produto industrializado ou produzido no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

5.409

Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.410

Devolução de compra para industrialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como “Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

5.411

Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

5.412

Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

5.413

Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

5.414

Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária

Remessa de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento para ser vendido fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando o mencionado produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

5.415

Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.450

SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

 

5.451

Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.

5.500

REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (NR Ajuste SINIEF 09/2005)

 

(NR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 – a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)

5.501

Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Saída de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido com fim específico de exportação a “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

5.502

Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.503

Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.

5.504

Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento.

Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento.

(ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 – a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)

5.505

Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação.

Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação.

(ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 – a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)

5.550

OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

 

5.551

Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

5.552

Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.553

Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código 1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado.

5.554

Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

5.555

Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.555 – Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento.

5.556

Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.556 – Compra de material para uso ou consumo.

5.557

Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.600

CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

 

5.601

Transferência de crédito de ICMS acumulado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

5.602

Transferência de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor do ICMS

Lançamento destinado ao registro da transferência de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação do saldo devedor desse estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (NR Ajuste SINIEF 09/2003 – a partir 01.01.2004)

5.603

Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

5.605

Transferência de saldo devedor do ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa 

Lançamento destinado ao registro da transferência de saldo devedor do ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004) (a partir de 01.01.2005)

5.606

Utilização de saldo credor do ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais

Lançamento destinado ao registro de utilização de saldo credor do ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica. (ACR Ajuste SINIEF 02/2005 – a partir de 01.01.2006). (DECRETO Nº 27.995 de 06.06.2005) a partir de 01.01.2006

5.650

SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES

 (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 – a partir 01.01.2004) ( Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.651

Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinados à industrialização subseqüente

Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.(a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.652

Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à comercialização

Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.(a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.653

Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados a consumidor ou usuário final

Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.(a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.654

Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à industrialização subseqüente

Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.(a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.655

Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização

Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.(a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.656

Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumidor ou usuário final

Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.(a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.657

Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para venda fora do estabelecimento

Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para ser vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.658

Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Transferência de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.659 

Transferência de combustível ou lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros

Transferência de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.660

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para industrialização subseqüente

Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para industrialização do próprio produto, cuja entrada tenha sido classificada como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”.(a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.661

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para comercialização

Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para comercialização, cuja entrada tenha sido classificada como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”.(a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.662

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos por consumidor ou usuário final

Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para consumo em processo de industrialização de outro produto, na prestação de serviço ou por usuário final, cuja entrada tenha sido classificada como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.(a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.663

Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante. (a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.664

Retorno de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem

Remessa, em devolução, de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem. (a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.665

Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem

Retorno simbólico de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem, quando a mercadoria armazenada tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar ao estabelecimento depositante. (a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.666

Remessa, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem

Saída, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante, recebidos anteriormente para armazenagem. (a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.667

Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação

Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. ACR Ajuste SINIEF 05/2009 – a partir de 01.07.2009)(Decreto nº 34.490/2009)

5.900

OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

5.901

Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902

Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.903

Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.904

Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.905

Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.906

Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

5.907

Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.908

Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

5.909

Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

5.910

Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

5.911

Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

5.912

Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

5.913

Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

5.914

Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

5.915

Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

5.916

Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

5.917

Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

5.918

Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919

Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.920

Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

5.921

Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

5.922

Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.923

Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado. (NR AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009)Vejamais efeitos a partir de 1º de julho de 2010– DECRETO 37.993/2012.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (NR AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009)vejamais efeitos a partir de 1º de julho de 2010– DECRETO 37.993/2012.

5.924

Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

5.925

Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.926

Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

5.927

Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.

5.928

Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.

5.929

Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

5.931

Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

5.932

Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

5.933

Prestação de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Prestação de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005)a partir de 01/01/2006

5.934

Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. (AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) – DECRETO 36.465/2011.

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) – DECRETO 36.465/2011.

5.949

Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

 

CFOP

DESCRIÇÃO

APLICAÇÃO

6.000

SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

6.101

Venda de produção do estabelecimento

Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, bem como a de mercadoria por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

6.102

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.103

Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado no estabelecimento.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

6.104

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.105

Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.106

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Vendas de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro para industrialização ou comercialização, armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Bem como venda de mercadoria importada, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem que tenha transitado pelo estabelecimento do importador.

6.107

Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte

Vendas de produto industrializado no estabelecimento, ou produzido no estabelecimento do produtor rural, destinada a não contribuinte, bem como qualquer operação de venda destinada a não contribuinte

 (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

6.108

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.109

Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento destinado à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

6.110

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Decreto nº 26.955/2004) RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 24.06.2004

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançada pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (NR Ajuste SINIEF 09/2004) (Decreto nº 26.955/2004) RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 24.06.2004

6.111

Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

6.112

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

6.113

Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

6.114

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.115

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.116

Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

6.117

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

6.118

Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.119

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.120

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código 2.118 – Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.

6.122

Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.123

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.124

Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.125

Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.150

TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

 

6.151

Transferência de produção do estabelecimento

Produtos industrializado ou produzido no estabelecimento e transferido para outro estabelecimento da mesma empresa.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

6.152

Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço e que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferida para outro estabelecimento da mesma empresa. A partir  10 de julho de 2003. (Decreto nº 26.020/2003)

6.153

Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

6.155

Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.156

Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.200

DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

 

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

6.201

Devolução de compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)

Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como “1.101 – Compra para industrialização ou produção rural”.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

6.202

Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para comercialização.

6.205

Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

6.206

Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

6.207

Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

6.208

Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Devolução de mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

6.209

Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

6.210

Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “2.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “2.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN” (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010)Vejamais efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011– DECRETO 36.465/2011.

6.250

VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

 

6.251

Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

6.252

Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.253

Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.254

Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

6.255

Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

6.256

Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

6.257

Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

6.258

Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.300

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

 

6.301

Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.302

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.303

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.304

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

6.305

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.306

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

6.307

Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.350

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

 

6.351

Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.352

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.353

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.354

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

6.355

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.356

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

6.357

Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.359

Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando a mercadoria transportada esteja dispensada de emissão de Nota Fiscal 

Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando não existir a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria transportada. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004) (a partir de 01.01.2005)

6.360

Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte  

Prestação de serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços. (Ajuste SINIEF 03/2008) (Decreto nº 32.653, de 14.11.2008) a partir de 01.05.2008

6.400

SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

6.401

Venda de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária

Venda de produto industrializado ou produzido no estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, bem como a venda de produto industrializado por estabelecimento industrial ou rural de cooperativa, quando o produto estiver sujeito ao referido regime.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

6.402

Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

6.403

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.404

Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

6.408

Transferência de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária

Transferência de produto industrializado ou produzido no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

6.409

Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.410

Devolução de compra para industrialização ou ptrodução rural quando a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como “Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

6.411

Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

6.412

Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

6.413

Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

6.414

Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária

Remessa de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento para ser vendido fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando o mencionado produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

6.415

Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, quando a referida ração com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro para serem vendida fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando a referida mercadorias estiver sujeita ao regime de substituição tributária.

6.500

REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

 

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 – a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)

6.501

Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Saída de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido com fim específico de exportação a “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 – a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)

6.502

Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.503

Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.

6.504

Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento.

Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento.

(ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 – a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)

6.505

Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação.

Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação.

(ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 – a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)

6.550

OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

 

6.551

Venda de bem do ativo imobilizado

Vendas de bem integrante do ativo imobilizado do estabelecimento. –a  partir 01.01.2004-  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003

6.552

Transferência de bem do ativo imobilizado

Transferência de bem do ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa. –a  partir 01.01.2004-  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003

6.553

Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Devolução de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código 2.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado. –a  partir 01.01.2004-  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003

6.554

Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. –a  partir 01.01.2004-  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003

6.555

Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Saída em devolução, de bem do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 2.555 – Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento. –a  partir 01.01.2004-  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003

6.556

Devolução de compra de material de uso ou consumo

Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 2.556 – compra de material para uso ou consumo –a partir 01.01.2004-  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003

6.557

Transferência de material de uso ou consumo

Transferência de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa. –a  partir 01.01.2004-  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003

6.600

CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

 

6.603

Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

6.650

SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTE

 (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 – a partir 01.01.2004) –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003

6.651

Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à industrialização subseqüente

Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.(a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

6.652

Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à comercialização

Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura“.(a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

6.653

Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados a consumidor ou usuário final

Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.(a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

6.654

Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à industrialização subseqüente

Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.(a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

6.655

Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização

Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.(a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

6.656

Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumidor ou usuário final

Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.(a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

6.657

Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para venda fora do estabelecimento

Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para ser vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

6.658

Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Transferência de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

6.659 

Transferência de combustível ou lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros

Transferência de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

6.660

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para industrialização subseqüente

Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para industrialização do próprio produto, cuja entrada tenha sido classificada como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”.(a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

6.661

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para comercialização

Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para comercialização, cuja entrada tenha sido classificada como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”.(a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

6.662

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos por consumidor ou usuário final

Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para consumo em processo de industrialização de outro produto, na prestação de serviço ou por usuário final, cuja entrada tenha sido classificada como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.(a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

6.663

Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante. (a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

6.664

Retorno de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem

Remessa, em devolução, de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem. (a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

6.665

Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem

Retorno simbólico de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem, quando a mercadoria armazenada tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar ao estabelecimento depositante. (a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

6.666

Remessa, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem

Saída, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante, recebidos anteriormente para armazenagem. (a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

6.667

Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo

Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em Unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário. ACR Ajuste SINIEF 05/2009 – a partir de 01.07.2009)(Decreto nº 34.490/2009)

6.900

OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

6.901

Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

6.902

Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.903

Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

6.904

Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.905

Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

6.906

Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

6.907

Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.908

Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

6.909

Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

6.910

Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

6.911

Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

6.912

Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

6.913

Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

6.914

Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

6.915

Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

6.916

Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

6.917

Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

6.918

Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.919

Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.920

Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

6.921

Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

6.922

Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

6.923

Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado Vejamais(NR AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) efeitos a partir de 1º de julho de 2010– DECRETO 36.465/2011.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “6.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

Vejamais(NR AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) efeitos a partir de 1º de julho de 2010– DECRETO 36.465/2011.

6.924

Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

6.925

Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.929

Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

6.931

Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

6.932

Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

6.933

Prestação de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Prestação de serviço, cujo imposto   é de competência municipal, desde que informado em nota fiscal modelo 1 ou 1-A. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004 e Ajuste SINIEF 06/2005) (DECRETO Nº 26.868/2006)

6.934

Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado (ACR AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) efeitos a partir de 1º de julho de 2010 – DECRETO 36.465/2011.

Remessa simbólica de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral, efetuada nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência da mercadoria em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (ACR AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) efeitos a partir de 1º de julho de 2010– DECRETO 36.465/2011.

6.949

Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

 

CFOP

DESCRIÇÃO

APLICAÇÃO

7.000

SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país

7.100

VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

 

7.101

Venda de produção do estabelecimento

Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, bem como a de mercadoria por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

7.102

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.

7.105

Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

7.106

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

7.127

Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de drawback , cujas compras foram classificadas no código 3.127 – Compra para industrialização sob o regime de drawback.

7.200

DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

 

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

7.201

Devolução de compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)

Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como “1.101 – Compra para industrialização ou produção rural”.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

7.202

Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para comercialização.

7.205

Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

7.206

Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

7.207

Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

7.210

Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “3.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN Vejamais(AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011– DECRETO 36.465/2011.

7.211

Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de drawback e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.127 – Compra para industrialização sob o regime de drawback.

7.250

VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

 

7.251

Venda de energia elétrica para o exterior

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.

7.300

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

 

7.301

Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

7.300

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

 

7.358

Prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

7.500

EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

 

7.501

Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 1.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação ou 2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.

7.550

OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

 

7.551

Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

7.553

Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código 3.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado.

7.556

Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 3.556 – Compra de material para uso ou consumo.

7.650

SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES

 (a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

7.651

Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Venda de combustível ou lubrificante industrializados no estabelecimento e destinados ao exterior. (a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

7.654

Venda de combustível ou lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros

Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados ao exterior. (a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

7.667

Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final

Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. ACR Ajuste SINIEF 05/2009 – a partir de 01.07.2009)(Decreto nº 34.490/2009)

7.900

OUTRAS SAIDAS DE MERCADORIA OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

7.930

Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

7.949

Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.